Provimento nº 251/26 disciplina o relacionamento da Corregedoria Nacional de Justiça, com fundações de apoio credenciadas ou autorizadas para apoiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I
Notícias19 de agosto de 2026

Provimento nº 251/26 disciplina o relacionamento da Corregedoria Nacional de Justiça, com fundações de apoio credenciadas ou autorizadas para apoiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I

PROVIMENTO N. 251, DE 17 DE AGOSTO DE 2026.

Disciplina o relacionamento da Corregedoria Nacional de Justiça, na condição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública, com fundações de apoio credenciadas ou autorizadas para apoiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I.

 

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal e o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 218, 219 e 219-B da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e o Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;

 

CONSIDERANDO o Provimento nº [249/2026], que qualificou a Corregedoria Nacional de Justiça como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública;

 

CONSIDERANDO o Provimento nº [250/2026], que instituiu a Política de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da Corregedoria Nacional de Justiça – INOVA-CN e o Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT-CN;

 

CONSIDERANDO que o adequado desenvolvimento de projetos de pesquisa aplicada e desenvolvimento tecnológico exige mecanismos especializados de apoio administrativo e financeiro capazes de conferir agilidade, rastreabilidade, eficiência e segurança à execução das atividades de PD&I;

 

CONSIDERANDO que os projetos da ICT-Corregedoria poderão ser financiados por recursos provenientes de agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, organismos nacionais e internacionais, parceiros públicos ou privados e demais fontes admitidas pela legislação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar governança, integridade, transparência, controle de resultados e prestação de contas na gestão dos recursos vinculados aos projetos de PD&I;

 

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 16538/2026;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Provimento disciplina o relacionamento da ICT-Corregedoria com fundações de apoio credenciadas ou autorizadas a prestar apoio administrativo e financeiro aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I.

 

  • 1º O apoio poderá compreender as atividades necessárias à estruturação, desenvolvimento, execução e encerramento dos projetos.
  •  
  • 2º A atuação de fundação de apoio será sempre vinculada a projeto determinado, com objeto específico, prazo definido e plano de trabalho aprovado.
  •  
  • 3º É vedada a utilização de fundação de apoio mediante instrumento genérico desvinculado de projeto de PD&I determinado.
  •  

Art. 2º A fundação de apoio poderá prestar suporte a projetos que envolvam:

 

I – pesquisa aplicada;

 

II – desenvolvimento científico ou tecnológico;

 

III – inovação;

 

IV – desenvolvimento, experimentação ou validação de produtos, serviços e processos;

 

V – desenvolvimento de sistemas e soluções tecnológicas;

 

VI – inteligência artificial, ciência de dados e automação;

 

VII – formação e capacitação vinculadas a projetos de PD&I;

 

VIII – proteção e gestão de propriedade intelectual;

 

IX – transferência de tecnologia;

 

X – cooperação científica e tecnológica nacional ou internacional; e

 

XI – outras atividades compatíveis com a missão da ICT-Corregedoria e com a legislação de ciência, tecnologia e inovação.

 

CAPÍTULO II

 

DO CREDENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES DE APOIO

 

Art. 3º Somente poderá atuar como fundação de apoio da ICT-Corregedoria a entidade regularmente credenciada ou autorizada na forma da legislação aplicável.

 

Art. 4º O NIT-CN instruirá o procedimento destinado à manifestação institucional necessária ao credenciamento, autorização ou renovação de fundação de apoio.

 

  • 1º A análise deverá considerar, no mínimo:
  •  

I – capacidade técnica e operacional;

 

II – experiência na gestão de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

III – experiência na administração de recursos nacionais e internacionais;

 

IV – capacidade de gestão de bolsas;

 

V – experiência em contratação de serviços especializados e aquisição de equipamentos para projetos científicos e tecnológicos;

 

VI – capacidade de gestão de propriedade intelectual;

 

VII – estrutura de governança e integridade;

 

VIII – mecanismos de transparência;

 

IX – regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e financeira;

 

X – solidez financeira e patrimonial;

 

XI – existência de sistemas adequados de gestão e prestação de contas; e

 

XII – desempenho anterior na gestão de projetos, quando houver.

 

Provimento completo na íntegra: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6977

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